A redação do jornal Correio Livre também conversou com a delegada Liliane Pasternak Kramm sobre a prisão envolvendo maus-tratos a animais. De acordo com ela, o proprietário dos cães preso na terça-feira, 19, está em liberdade provisória desde a quinta-feira, 21.
- O processo já foi encaminhado ao Fórum com o laudo provisório da situação dos animais e estamos aguardando o definitivo da médica veterinária. Considerando que para cada animal se comete um crime distinto e ao final são somados os anos, acredito que essa condenação seja de até dez anos. Quando o proprietário é pego em flagrante, não existe fiança - explica Liliane.
- As pessoas ainda não tomaram conhecimento de que as penas para quem pratica maus-tratos contra animais estão mais severas. Quem deseja ter um animal precisa se conscientizar de que é necessário oferecer condições de bem-estar a ele. É importante pensar muito bem antes de adotar, porque animal precisa de tempo para passeio, de veterinário e de cuidados básicos - relata.
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A delegada também enfatiza que na região há uma cultura de deixar os animais sem comerem para que façam o trabalho da caça.
- Isso é de uma crueldade evidente e não pode continuar acontecendo. Quem ver situações de maus-tratos deve fazer a denúncia - frisa a delegada.
Nova legislação
A Lei 14.064/2020, que trata sobre o crime de maus-tratos aos animais de estimação, está focada na prática de delito contra cães e gatos. A nova legislação agravará as punições para quem for flagrado cometendo esse crime.
A legislação especificava detenção de três meses a um ano e agora quem for condenado por esse crime poderá ser penalizado com pena de dois até cinco anos de prisão, além disso será multado e terá proibição para abrigar animais de estimação.
Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020
A Lei 14.064/2020 altera a nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º - O Artigo 32 da Lei nº 9.605 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
§ 1º-A - Quando se tratar de cão ou gato a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.